Condições gerais de arrendamento

da P. Cramer GmbH + Co. KG para o aluguer de plataformas elevatórias, máquinas de construção e industriais, equipamentos de construção e outros equipamentos de construção (a partir de 01.03.2024 de março de XNUMX)

  1. Geral – Escopo

1.1 Estas condições gerais do contrato de aluguer do senhorio aplicam-se a todas as ofertas e contratos de aluguer de plataformas de trabalho, máquinas de construção, equipamentos de construção, máquinas industriais, equipamentos de pontes e equipamentos de construção de qualquer tipo; Os termos e condições do contrato de arrendamento do inquilino são expressamente contrariados. O senhorio salienta expressamente que se aplicam termos e condições adicionais e suplementares ao aluguer de determinados itens de aluguer específicos ou à realização de reparações relacionadas com o contrato de aluguer, que é regulado mais detalhadamente por estes termos e condições gerais, tais como para a realização de reparos em geral.

1.2 As presentes condições gerais do contrato de arrendamento na sua versão atual aplicam-se também aos futuros contratos de arrendamento de bens móveis com o mesmo inquilino.

1.3 Os acordos individuais celebrados com o inquilino em casos individuais (incluindo acordos adicionais, acréscimos e alterações) têm sempre precedência sobre estas condições do contrato de aluguer. Uma confirmação do proprietário em formato de texto é decisiva para o conteúdo de tais acordos.

1.4 Salvo indicação em contrário, todas as ofertas de contratos de arrendamento do senhorio não são vinculativas.

1.5 O contrato de aluguer subjacente e estas condições gerais do contrato de aluguer aplicam-se a um empresário, uma entidade jurídica de direito público ou um fundo especial de direito público, de acordo com a Secção 310, Parágrafo 1, Sentença 1 BGB.

  1. Direitos e obrigações gerais dos proprietários e inquilinos

2.1 O senhorio compromete-se a alugar o imóvel alugado ao inquilino pelo período de aluguer acordado.

2.2 O inquilino compromete-se a utilizar o bem alugado apenas para o fim a que se destina, em particular a observar cuidadosamente as normas relevantes de prevenção de acidentes e segurança no trabalho, bem como as instruções de operação e regulamentos de trânsito rodoviário, em particular no que diz respeito ao carregamento e transporte do bem alugado, para pagar o aluguel conforme acordado, tratar adequadamente o item alugado e No final do período de aluguel deverá ser devolvido limpo e com o tanque cheio ou totalmente carregado (baterias).

2.3 O inquilino não tem direito à realização de reparações ou alterações no imóvel alugado, nomeadamente ampliações, conversões e instalações ou à remoção de marcações sem o consentimento prévio do senhorio.

2.4 O inquilino obriga-se a informar imediatamente o senhorio do respetivo stand ou O local de uso do item alugado, bem como qualquer mudança pretendida de local ou local de uso. A utilização do imóvel alugado fora da República Federal da Alemanha só é permitida com a autorização prévia por escrito do proprietário.

  1. Transferência do imóvel alugado, inadimplência do locador

3.1 O locador deverá entregar o bem alugado ao locatário em perfeito estado, operacional e totalmente abastecido ou totalmente carregado (baterias) com os documentos necessários.

3.2 Se o locador não pagar o aluguel no início do período de locação, o locatário poderá exigir indenização se for comprovado que sofreu danos devido ao atraso. Sem prejuízo do disposto no ponto 5.1, em caso de negligência ligeira, a indemnização a pagar pelo senhorio por cada dia de trabalho está limitada ao valor máximo do preço líquido diário de aluguer. Depois de definir um prazo razoável, o inquilino pode rescindir o contrato se o proprietário ainda estiver inadimplente neste momento.

3.3 Em caso de incumprimento, o senhorio também tem o direito de fornecer ao arrendatário um item de aluguer funcionalmente equivalente para reparar os danos, se isso for razoável para o arrendatário.

3.4 O locatário só poderá utilizar o dispositivo alugado depois de ter lido e compreendido as instruções de operação, incluindo todas as informações de segurança e perigos.

  1. Defeitos na entrega do imóvel alugado

4.1 O inquilino tem o direito de inspecionar o imóvel alugado em tempo útil antes do início do período de aluguer e de comunicar quaisquer defeitos. O inquilino suporta os custos de um exame.

4.2 Defeitos aparentes no momento da entrega e que tenham um impacto significativo no uso pretendido não poderão mais ser reclamados se não tiverem sido comunicados ao locador por texto imediatamente após a inspeção. Quaisquer outros defeitos já presentes no momento da entrega devem ser comunicados por texto imediatamente após a descoberta.

4.3 O senhorio deverá, às suas expensas, corrigir atempadamente quaisquer defeitos que tenham sido comunicados no momento do aluguer. O proprietário também tem o direito de fornecer ao inquilino um item de aluguel funcionalmente equivalente, se isso for razoável para o inquilino. No caso de deficiências significativas no imóvel alugado, a obrigação de pagamento do inquilino é adiada até que o imóvel deixe de estar apto para uso de acordo com o contrato. Durante o período durante o qual a aptidão é reduzida, o inquilino apenas tem de pagar uma renda devidamente reduzida. Uma redução insignificante na aptidão não é levada em consideração.

4.4 Se o senhorio permitir que um período de carência razoável que lhe foi fixado para corrigir um defeito existente no momento do aluguer expire sem sucesso por culpa sua, o arrendatário tem o direito de rescindir o contrato. O direito de rescisão do inquilino também existe nos restantes casos em que o senhorio não consegue sanar um defeito existente durante o arrendamento.

  1. Limitação de responsabilidade do senhorio

5.1 Outras reclamações por danos contra o locador, em particular indenização por danos que não ocorreram ao próprio item alugado, só podem ser reivindicadas pelo locatário

  • uma violação intencional do dever por parte do proprietário;
  • uma violação do dever por negligência grave por parte do proprietário ou uma violação do dever intencional ou por negligência grave por parte de um representante legal ou agente indireto do proprietário;
  • a violação culposa de obrigações contratuais essenciais na medida em que a realização do objeto do contrato esteja comprometida, no que diz respeito aos danos previsíveis típicos do contrato;
  • Danos resultantes de lesões à vida, ao corpo ou à saúde resultantes de uma violação negligente do dever por parte do senhorio ou de uma violação intencional ou negligente do dever por parte de um representante legal ou agente indireto do senhorio;
  • se o proprietário for responsável, de acordo com a Lei de Responsabilidade do Produto, por ferimentos pessoais ou danos materiais a itens usados ​​de forma privada.

Além disso, a responsabilidade está excluída. Isto também inclui a responsabilidade do locador, independentemente de culpa devido a um defeito, de acordo com a Seção 536a I BGB.

5.2 Se, por culpa do senhorio, o bem alugado não puder ser utilizado pelo arrendatário nos termos do contrato, em consequência de omissão ou execução incorrecta de sugestões e conselhos feitos antes ou depois da celebração do contrato, bem como de outras obrigações contratuais obrigações acessórias - em particular instruções para a operação e manutenção do bem alugado - isto aplica-se com exclusão de outros. As reivindicações do inquilino cumprem as disposições das Secções 4.3 e 4.4, bem como da Secção 5.1.

  1. Preço do aluguel, pagamento e cessão para garantia da dívida de aluguel

6.1 O cálculo do aluguel é baseado em jornada diária de trabalho de até 8 horas diárias. O faturamento é baseado na semana de cinco dias (segunda a sexta). Trabalho de fim de semana, horas de trabalho adicionais e tarefas difíceis devem ser comunicadas ao proprietário em forma de texto; eles são cobrados adicionalmente.

6.2 O preço de aluguer acordado é apenas para o dispositivo. O inquilino deverá pagar todos os custos adicionais (em particular os custos de carga e descarga, incluindo tempos de espera, montagem e desmontagem, transporte, materiais auxiliares e operacionais, materiais de fixação, limpeza, apoio de pessoal, instrução de equipamentos, etc.) separadamente.

6.3 Salvo indicação em contrário, todos os preços não incluem IVA.

6.4 O locador tem o direito de exigir do locatário um adiantamento adequado do preço do aluguel a qualquer momento.

6.5 O inquilino só tem o direito de reter pagamentos ou compensá-los com pedidos reconvencionais na medida em que os seus pedidos reconvencionais sejam indiscutíveis ou tenham sido legalmente estabelecidos ou na medida em que sejam pedidos reconvencionais que estejam prontos para uma decisão em processos pendentes.

6.6 Os valores devidos serão incluídos na conta corrente no que diz respeito a uma reserva de propriedade acordada para entregas entre os parceiros contratuais.

6.7 O proprietário tem o direito de exigir do inquilino um depósito adequado e sem juros como garantia a qualquer momento.

6.8 O inquilino cede ao senhorio os seus créditos contra o seu cliente, por conta de quem o bem alugado é utilizado, no valor do preço de aluguer acordado, deduzida a caução recebida. O proprietário aceita a atribuição

6.9 O senhorio compromete-se a libertar os títulos a que o senhorio tem direito, a pedido do arrendatário, se o seu valor exceder os créditos a garantir em mais de 20%.

  1. Cláusula de standstill

7.1 Se o trabalho no local de trabalho para o qual o dispositivo foi alugado for suspenso por pelo menos dez períodos consecutivos devido a circunstâncias pelas quais nem o inquilino nem o seu cliente são responsáveis ​​(por exemplo, geadas, inundações, greves, agitação civil, eventos de guerra, ordens oficiais ).dias, então a partir do 11º dia corrido esse tempo será considerado tempo ocioso.

7.2 O período de locação acordado por período determinado será prorrogado pelo tempo ocioso.

7.3 O inquilino deverá pagar 75% do aluguel mensal acordado correspondente a esse tempo de inatividade, com base em jornada diária de 8 horas.

7.4 O inquilino deve notificar imediatamente o senhorio por texto sobre a cessação dos trabalhos e a sua retomada e fornecer provas do tempo de inatividade com documentos, mediante solicitação.

  1. Obrigação de manutenção do inquilino

8.1 O inquilino é obrigado a

  1. a) proteger o bem alugado do uso excessivo de todas as formas;
  2. b) realizar a manutenção e cuidados adequados e profissionais do imóvel alugado às suas próprias custas, inclusive verificando se há materiais operacionais suficientes disponíveis;
  3. c) anunciar atempadamente os trabalhos de inspecção e reparação necessários e mandar realizá-los imediatamente pelo senhorio. O senhorio suporta os custos se o inquilino e os seus assistentes puderem provar que tomaram todos os cuidados devidos. Em caso de violação, o inquilino é responsável.
  4. d) observar todos os regulamentos e regras técnicas pertinentes ao uso.

8.2 O locador tem o direito de inspecionar o imóvel alugado a qualquer momento e, após acordo prévio com o locatário, de examiná-lo ele mesmo ou mandar examiná-lo por um representante. O inquilino é obrigado a facilitar em todos os sentidos a investigação ao senhorio ou ao seu representante. O proprietário arca com os custos do exame.

8.3 Os trabalhos de inspeção e reparação só podem ser realizados pelo proprietário ou por uma oficina especializada autorizada pelo proprietário, utilizando peças sobressalentes originais. Se o imóvel alugado for paralisado durante a realização de trabalhos de inspeção e reparação, a obrigação do inquilino de pagar a renda acordada não é afetada.

  1. Responsabilidade do inquilino, limitação de responsabilidade, franquia

9.1 Em caso de violação do contrato de aluguer, danos no bem alugado ou perda do bem alugado, o inquilino é geralmente responsável de acordo com as regras gerais de responsabilidade. O inquilino é obrigado a comunicar imediatamente ao locador a perda de um dispositivo alugado ou qualquer dano a um dispositivo alugado, por meio de texto.

9.2 O inquilino é livre de limitar esta responsabilidade a um montante excedente para com o senhorio, mediante o pagamento de uma taxa especial. Ao acordar a limitação da indemnização de responsabilidade, a responsabilidade do inquilino por cada caso individual de dano ao bem alugado (quebra de maquinaria) causado por culpa própria e negligente é limitada a uma franquia de acordo com a seguinte escala:

  • Liste o novo valor do dispositivo até 10.000 euros: franquia de 1.000 euros.
  • Liste o novo valor do dispositivo até 30.000 euros: franquia de 2.500 euros.
  • Liste o novo valor do dispositivo até 90.000 euros: franquia de 3.500 euros.
  • Liste o novo valor do dispositivo a partir de 90.000 euros: franquia de 4.500 euros.

No âmbito de trabalhos de demolição, ou seja, trabalhos com martelos hidráulicos, garras de demolição e triagem, tesouras de demolição, etc., em caso de danos, considera-se acordado o dobro da franquia de acordo com a tabela acima. Danos aos vidros, danos aos pneus, correntes e esteiras de borracha, almofadas, garfos e cordas (para guinchos), bem como rolos (para equipamentos de armazenamento) de um item alugado estão excluídos da limitação de responsabilidade acima.

9.3 Se o bem alugado for perdido ou roubado, a franquia do inquilino é de 25% do valor novo listado do dispositivo, mas pelo menos 1.000,00 euros. Se o item alugado for perdido ou roubado devido a dolo ou negligência grave por parte do inquilino, o valor de reposição do item alugado deverá ser pago integralmente.

9.4 A limitação de responsabilidade não se aplica a danos decorrentes do uso ou defeito do bem alugado a terceiros.

9.5 Em caso de danos causados ​​a terceiros pelo locatário que utilize o aparelho alugado e que estejam cobertos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, o locatário é responsável por uma franquia máxima de 1.000 euros por aparelho e caso individual de dano.

9.6 Em caso de danos no imóvel alugado causados ​​por uso indevido - nomeadamente por mau funcionamento e sobrecarga - ou por dolo do inquilino, o inquilino deverá pagar a indemnização integral. Isto também inclui danos causados ​​pela utilização do bem alugado para fins especiais que ponham em perigo o próprio bem alugado, como, em particular, a utilização em locais de construção de túneis ou de água ou em locais de construção nos quais o bem alugado entre em contacto com sais, ácidos , álcalis ou lodo de esgoto ou uso para pulverização de concreto e jateamento de areia, a menos que o proprietário tenha dado consentimento prévio e expresso em forma de texto. Em caso de danos causados ​​por negligência grave, o senhorio tem o direito de reclamar contra o inquilino numa medida proporcional à gravidade da culpa, até ao montante do dano total.

9.7 Se nenhuma limitação de responsabilidade for acordada, o locatário será responsável por qualquer dano ao dispositivo alugado (causado pelo locatário ou por terceiros) e por perda ou roubo durante o período de locação. Neste caso, o inquilino é obrigado a segurar o dispositivo durante o período de aluguer contra todos os tipos de danos, se seguráveis, a favor do senhorio e a apresentar ao senhorio a confirmação de cobertura da seguradora antes do início. O certificado de seguro deve ser apresentado ao senhorio no prazo de 14 dias após o seu pedido. Se ocorrer dano, o inquilino deve notificar imediatamente o proprietário, informando a hora e a causa do dano, bem como a extensão do dano. Se o inquilino fizer o seguro do aparelho alugado em seu próprio benefício, o inquilino já cede o seu direito ao benefício do seguro ao locador para que o locador possa reclamar o dano diretamente à seguradora. O proprietário aceita esta atribuição.

10. Responsabilidade do inquilino ao alugar com pessoal operacional

Se o item alugado for alugado com pessoal operacional, o pessoal operacional só poderá ser usado para operar o item alugado e não para outros trabalhos. Após a realização da encomenda, o arrendatário não pode, sem o consentimento do senhorio, dar ao pessoal por ele contratado quaisquer instruções que se afastem dos acordos contratuais em termos de tipo e âmbito ou que contrariem a finalidade do contrato. Em caso de danos causados ​​pelo pessoal operacional, o locador só será responsável se não tiver selecionado adequadamente o pessoal operacional. Caso contrário, o inquilino assume a responsabilidade. Os funcionários do proprietário designados para operar o dispositivo não estão autorizados a receber pagamentos nem a concordar com alterações contratuais a favor ou contra o proprietário.

  1. Rescisão do período de locação e devolução do item alugado

11.1 O inquilino é obrigado a notificar o senhorio por escrito sobre a devolução prevista do bem alugado em tempo útil antes do final do período de aluguer (notificação gratuita por e-mail para [email protegido] ou por fax para: 02304 933-600).

11.2 O período de aluguer termina no dia em que o item de aluguer com todas as peças necessárias para a sua colocação em funcionamento chega em condições adequadas e contratuais ao local de armazenamento do senhorio ou a outro destino acordado, mas o mais tardar após o termo do período de aluguer acordado.

11.3 O locatário deverá devolver o item alugado em bom estado de funcionamento, com o tanque cheio ou com as baterias totalmente carregadas e em estado de limpeza ou tê-lo pronto para retirada.

11.4 A devolução deverá ser feita durante o horário comercial normal do locador em tempo hábil para que o locador possa inspecionar o item alugado naquele dia. 

  1. Violação da obrigação de alimentos

12.1 Se o item alugado for devolvido em uma condição que demonstre que o locatário não cumpriu sua obrigação de manutenção conforme estabelecido na Seção 8, o locatário é obrigado a pagar o preço do aluguel como compensação até o trabalho de reparo que não foi realizado em violação do contrato foi concluído.

12.2 A extensão dos defeitos e danos pelos quais o inquilino é responsável deve ser comunicada ao inquilino e ele deve ter a oportunidade de verificar. O senhorio deve pagar ao inquilino um montante estimado dos custos dos trabalhos de reparação necessários para corrigir os defeitos, se possível antes do início dos trabalhos de reparação.

  1. Outras obrigações do inquilino

13.1 O inquilino não pode entregar o item alugado a terceiros, nem ceder quaisquer direitos deste contrato ou conceder quaisquer direitos de qualquer tipo ao item alugado. A sublocação do imóvel a terceiros não é, portanto, permitida sem a autorização expressa por escrito do proprietário.

13.2 Se um terceiro reivindicar direitos sobre o item alugado por meio de confisco, apreensão ou algo semelhante, o inquilino é obrigado a notificar o locador imediatamente em forma de texto e verbalmente com antecedência e a notificar o terceiro imediatamente por meio de notificação verificável em forma de texto .

13.3 O inquilino deve tomar medidas adequadas para se proteger contra roubo e uso não autorizado do item alugado.

13.4 O inquilino deve informar o senhorio de todos os acidentes, realizar um registo completo dos danos para garantir a melhor evidência possível e aguardar as instruções do senhorio. Em caso de acidentes de trânsito e se houver suspeita de infrações criminais (por exemplo, roubo, danos materiais), a polícia deve ser chamada.

13.5 O locatário é responsável por garantir que o dispositivo que aluga é adequado ao uso pretendido. Ele também cuida

  • acesso gratuito a propriedades e quartos para entrega e remoção, bem como trabalhos de serviço no dispositivo
  • a aquisição e organização de todas as licenças oficiais e trabalhos de barreira no local
  • uso seguro no local em relação à aplicação e restrições de peso, condições do solo e meio ambiente. Para fazer isso, o proprietário envia os dados necessários do dispositivo

13.6 Os dispositivos alugados geralmente não são permitidos para uso em vias públicas sem registro (exigência de placa oficial). Observe que não há seguro obrigatório contra terceiros.

13.7 Se o inquilino violar culposamente as disposições acima em 13.1. até 13.6, ele é obrigado a indenizar o locador pelos danos que daí surgirem.

  1. terminação

14.1 O contrato de aluguer celebrado por um período de aluguer específico não pode geralmente ser rescindido antecipadamente por nenhuma das partes contratantes.

O mesmo se aplica ao período mínimo de aluguer no âmbito de um contrato de aluguer celebrado por tempo indeterminado. Após o termo do período mínimo de aluguer, o inquilino tem o direito de rescindir o contrato de aluguer celebrado por tempo indeterminado com um pré-aviso de um dia.

No caso de arrendamentos por períodos indeterminados sem prazo mínimo de locação, o prazo de pré-aviso é

  • um dia se o preço do aluguel for por dia
  • dois dias se o preço do aluguel for por semana
  • uma semana se o preço do aluguel for acordado por mês.

14.2 O locador tem o direito de rescindir o contrato de locação extraordinariamente após avisar sem observar um período de aviso prévio

  1. a) em caso de atraso no pagamento por parte do inquilino
  2. b) se após a celebração do contrato se verificar para o senhorio que o direito ao pagamento da renda está comprometido pela incapacidade de pagamento do arrendatário;
  3. c) se o locatário não utilizar o bem alugado ou parte dele conforme pretendido sem o consentimento do locador ou transferi-lo para outro local fora da República Federal da Alemanha sem o consentimento prévio por escrito do locador;
  4. d) nos casos de violações da Seção 1 e da Seção 12.1

14.3 Se o senhorio exercer o direito de rescisão a que tem direito de acordo com a Secção 14.2, aplicam-se as consequências jurídicas previstas na lei.

  1. Lei Aplicável e Jurisdição

15.1 A lei da República Federal da Alemanha aplica-se exclusivamente a todas as relações jurídicas entre o senhorio e o inquilino.

15.2 O local de execução de todos os serviços decorrentes ou relacionados com o contrato é o estabelecimento comercial do senhorio ou a sede da sua sucursal que celebrou o contrato.

15.3 Se o inquilino for um comerciante, uma pessoa colectiva de direito público ou um fundo especial de direito público, o foro exclusivo para todos os litígios emergentes directa ou indirectamente da relação contratual é o local de estabelecimento do senhorio ou - à sua escolha - a sede da sua sucursal que celebrou o contrato possui. O senhorio também pode recorrer para o tribunal responsável pelo inquilino.

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